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Decreto 9.706, de 08/02/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:

I - considerados hediondos, nos termos da Lei 8.072, de 25/07/1990;

II - praticados com grave violência contra pessoa;

III - previstos na:

a) Lei 9.455, de 07/04/1997;

b) Lei 12.850, de 02/08/2013; e

c) Lei 13.260, de 16/03/2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal;
[[CP, art. 215, CP, art. 216-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A, CP, art. 218-B, CP, art. 312, CP, art. 316, CP, art. 317, CP, art. 332 e CP, art. 333.]]

V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei 11.343, de 23/08/2006; e
[[Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33. Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 34. Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 36.]]

VI - previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.

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