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Decreto 9.697, de 31/01/2019, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.697, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 31-01-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.326, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 04/02/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, remaneja cargos em comissão, funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.326, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Da estrutura e das Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência dos órgãos (Art. 2)

Capítulo III - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Capítulo IV - Disposições Gerais (Art. 13)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Gratificações de Representação - RGA:

I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) três DAS 102.4;

c) um DAS 102.3; e

d) dois DAS 102.1;

II - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) quatro RGA 0005;

b) uma RGA 0003;

c) vinte e seis RGA 0002; e

d) nove RGA 0001; e

III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Vice-Presidência da República:

a) quatro DAS 101.3;

b) quatro DAS 102.5;

c) quatro DAS 102.2;

d) três FCPE 101.4;

e) duas FCPE 101.3;

f) oito FCPE 102.4; e

g) quatro FCPE 102.2.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Vice-Presidência da República, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, três FCPE 101.5.

Parágrafo único - Ficam extintos três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Vice-Presidente da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Vice-Presidente da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º - O Vice-Presidente da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 8º - Fica revogado o Decreto 4.609, de 26/02/2003.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 4 de fevereiro de 2019.

Brasília, 31/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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