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Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.980, de 20/08/2019. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 9.669, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.669/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) [...]
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
[...]] (NR)
[Art. 6º - [...]..
[...]
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 7º - [...]..
[...]
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 8º - [...]..
[...]
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
[...]
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
[...]] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 9º - Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 10 - Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 11 - [...]
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;
IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e
VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 47 - Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.] (NR)]

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