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Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo I ao Decreto 9.678/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.678/2019, art. 2º - [...].
[...]
II - [...]
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 5º - [...]
[...]
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 6º - [...]
[...]
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República;
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 7º - [...]
[...]
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 9º - [...]
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 10 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 11 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 18 - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.] (NR)]

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