Art. 3º
- O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre o voto de qualidade.
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