Art. 20
- Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-lei 288/1967, na Lei 8.248/1991, no art. 11-B da Lei 9.440/1997, no art. 1º da Lei 9.826/1999, no art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e na Lei 11.196/2005.
Parágrafo único - A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei 11.196/2005.
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