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Decreto 9.557, de 08/11/2018, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.557, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 09-11-2018)

Administrativo. Tributário. Veículo. Automóvel. Regulamenta a Medida Provisória 843, de 05/07/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.868, de 27/06/2019, art. 1º, e 2º (art. 31, 31-A, 31-B, 31-C, ).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 31-A - 31-B - 31-C - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - Dos Requisitos Obrigatórios e das Sanções Administrativas para a Comercialização e a Importação de Veículos Novos no País (Art. 1)

Seção I - Dos Requisitos Obrigatórios (Art. 1)

Seção II - Das Sanções Administrativas (Art. 5)

Capítulo II - Do Programa ROTA 2030 - Mobilidade e logística (Art. 9)

Seção I - Dos Objetivos, das Diretrizes e das Ações do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (Art. 9)
Seção II - Dos Conceitos (Art. 11)
Seção III - Das Modalidades de Habilitação do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (Art. 13)
Seção IV - Da Solicitação e da Concessão da Habilitação (Art. 14)
Seção V - Dos Requisitos para a Habilitação (Art. 15)
Seção VI - Dos Incentivos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (Art. 19)
Seção VII - Dos Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 22)
Seção VIII - Das Sanções Administrativas (Art. 25)
Seção IX - Da Gestão do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (Art. 30)
Seção X - Do Conselho Gestor (Art. 31)
Seção XI - Do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (Art. 32)
Seção XII - Do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística (Art. 33)

Capítulo III - Do Regime Tributário de Autopeças não Produzidas (Art. 34)

Capítulo III - Do Regime Tributário de Autopeças não Produzidas (Art. 35)

Seção I - Dos Conceitos (Art. 35)
Seção II - Dos Beneficiários (Art. 36)
Seção III - Do Prazo e da Aplicação do Regime de Autopeças não Produzidas (Art. 37)
Seção IV - Das Sanções Administrativas (Art. 38)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 39)

Medida Provisória 843, de 05/07/2018 ((Produção de efeitos veja art. 30). Administrativo. Tributário. Comercial. Automóvel. Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 843, de 5/07/2018, Decreta:

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Medida Provisória 843, de 05/07/2018 ((Produção de efeitos veja art. 30). Administrativo. Tributário. Comercial. Automóvel. Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas)