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Decreto 9.549, de 31/10/2018, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá determinará o número de novos membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem no ano seguinte, respeitados os limites de que trata o § 2º do art. 5º, e estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas.

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