Capítulo V - DA ADMISSãO, DA PROMOçãO E DA EXCLUSãO DA ORDEM (Ir para)
Art. 14- A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato dO Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!