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Decreto 9.530, de 17/10/2018, art. 9

Artigo9

  • Serviço Técnico Científico
Art. 9º

- O Serviço Técnico Científico terá a duração de um ano e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o Estágio de Serviço e Adaptação, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da Reserva da Marinha para o serviço ativo da Marinha.

Parágrafo único - O Serviço Técnico Científico terá por finalidade:

I - atualização e conclusão da instrução e da aplicação dos conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação; e

II - habilitação à promoção e às prorrogações do tempo de serviço dos oficiais de que trata este Decreto, possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação, e convocados ou designados para o serviço ativo da Marinha como oficiais temporários.

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