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Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A retificação e a complementação de informações cadastrais serão disciplinados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises de risco sobre retificação e complementação de informações realizadas de ofício.

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