Art. 6º
- As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.
Parágrafo único - Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.
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