Art. 10
- O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.
§ 1º - Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.
§ 2º - O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.
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