- Licenciamento
- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto 4.502, de 9/12/2002.
Parágrafo único - O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército.
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