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Decreto 9.454, de 01/08/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, que conterá:

I - o período de apuração a que se refere a declaração;

II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e

III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração para os interessados que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração e a partir do dia seguinte ao da entrega nas demais hipóteses, desde que cumprido o disposto neste Decreto, na Medida Provisória 838/2018, e na Medida Provisória 847/2018.

§ 2º - Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

§ 4º - A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos em seu endereço eletrônico.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018 (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel