- Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação:
I - pelo produtor ou importador, de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC; e
II - pelo distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo PC, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor.
§ 1º - O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases.
§ 2º - A comprovação do disposto no inciso II do caput será feita por meio de documentação fiscal da qual constem informações sobre volumes, preços, tributos e, preferencialmente, de custos relativos a transportes e seguros.
§ 3º - A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
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