(D. O. 02-08-2018)
- A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
§ 1º - A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido noventa e cinco por cento do limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
§ 2º - Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§ 5º - Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei 13.723, de 4/10/2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil/04/2019, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei 13.723/2018. [[Lei 13.723/2018, art. 7º.]]
Decreto 9.692, de 25/01/2019, art. 2º (Nova redação ao § 5º)§ 6º - Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
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