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Decreto 9.454, de 01/08/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na hipótese de o beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º:

I - os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018; e

II - na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018 e do § 1º art. 3º da Medida Provisória 847/2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

Parágrafo único - Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.

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Medida Provisória 847, de 31/07/2018, art. 3º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações)
Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel