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Decreto 9.411, de 18/06/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual e na avaliação dos seus resultados e supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados com anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;

VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, com o auxílio da Secretaria do Audiovisual.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica.

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