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Decreto 9.411, de 18/06/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;

IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;

VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;

VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.

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