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Decreto 9.411, de 18/06/2018, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar, articular e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros, a fim de contribuir para o posicionamento do País como centro de negócios culturais relevante;

VI - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VII - estabelecer diálogo e cooperação com as demais unidades do Ministério, da administração pública e da sociedade civil, a fim de atuar de forma convergente e complementar nos temas de competência compartilhada, com vistas a otimizar esforços e recursos;

VIII - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;

IX - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

X - estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa brasileira; e

XI - coordenar, propor e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.

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