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Decreto 9.373, de 11/05/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Ministério da Economia poderá:

Decreto 10.340, de 30/04/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá:]

I - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.

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