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Decreto 9.373, de 11/05/2018, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

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