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Decreto 9.370, de 11/05/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, admitida a apresentação de requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.

§ 2º - O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.

§ 3º - Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, observado o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.

§ 4º - Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios previstos neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.

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Lei 12.714, de 14/09/2012, art. 4º ((Vigência em 17/09/2013). Execução penal. Pena. Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61 (Lei de Execução Penal – LEP)