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Decreto 9.366, de 08/05/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão interrompidos durante as seguintes licenças e afastamentos:

I - licença incentivada sem remuneração;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e

IV - licença para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único - A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado e a contagem do interstício no padrão será reiniciada.

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