Carregando…

Decreto 9.366, de 08/05/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não será considerada, para fins de promoção ou de progressão funcional, a avaliação de desempenho individual realizada imediatamente posterior à data de entrada em vigor deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória 765/2016, e a data de entrada em vigor deste Decreto; e

II - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?