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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 36

Artigo36

Título III - DA FISCALIZAçãO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSãO DE DIREITOS DE EXPLORAçãO, DESENVOLVIMENTO E PRODUçãO DE PETRóLEO, GáS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)
Art. 36

- Os órgãos de controle externo e interno da União fiscalizarão as cessões de direito efetuadas pela Petrobras, quanto à economicidade e à eficácia da aplicação do disposto neste Decreto, sob os pontos de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

§ 1º - Para a fiscalização de que trata o caput, os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações necessários à realização das atividades relacionadas ao procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela Petrobras, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento fornecido.

§ 2º - O grau de confidencialidade será atribuído pela Petrobras no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, mantido o sigilo nas hipóteses em que for aplicável.

§ 3º - O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Título será individualizado.

§ 4º - As informações com caráter sigiloso de ordem financeira, estratégica, comercial ou industrial serão assim identificadas e o servidor responsável pela atividade fiscalizadora responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à Petrobras e aos seus acionistas em razão de divulgação indevida.

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