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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto da cessão de direitos;

II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e

III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.

Parágrafo único - As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.

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