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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Aqueles que manifestarem, por escrito, interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto comprovarão o atendimento aos critérios objetivos de participação estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade e celebrar acordo de confidencialidade e outras declarações que atestem os seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela Petrobras.

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