- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do art. 5º, caput, alínea [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.
§ 2º - A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí.
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