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Decreto 9.339, de 05/04/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na área marítima da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único - A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.

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