Art. 1º
- A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto 70.274, de 9/03/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 70.274, de 09/03/1972 (aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência) [Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte:
[...]
5 - [...]
[...]
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
[...]
6 - [...]
[...]
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirantes
[...]
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Presidente do Tribunal Marítimo
[...]
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
[...]
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
[...]
5 - [...]
[...]
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
[...]
6 - [...]
[...]
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirante
[...]
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal Marítimo
[...]
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
[...]] (NR)
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