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Decreto 9.334, de 05/04/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCXII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete:
I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e
II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 4º - Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 6º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.
§ 7º - O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 8º - O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 9º - Observado o disposto no § 6º, serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:
I - Ministério de Minas e Energia;
II - Ministério das Cidades;
III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.]

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