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Decreto 9.325, de 03/04/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Junta Interamericana de Defesa - JID - entidade da Organização dos Estados Americanos - OEA, à qual cabe prestar serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo à OEA e aos seus Estados membros em assuntos relacionados com temas militares e de defesa no Hemisfério, constituída pelo Conselho de Delegados, por uma Secretaria e pelo Colégio Interamericano de Defesa - CID;

II - Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID - órgão integrante da estrutura da Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, sediado em Washington, D.C., Estados Unidos da América, e mantido com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa, ao qual cabe prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA e representar os interesses do Brasil na JID; e

III - Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID - unidade da RBJID incumbida de representar os interesses do Brasil na JID, com atuação no Conselho de Delegados.

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