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Decreto 9.325, de 03/04/2018, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Observada a legislação brasileira, as prescrições do Estatuto da JID e o compromisso firmado pelo Brasil como signatário da Carta da OEA, o Ministro de Estado da Defesa poderá editar atos normativos com procedimentos e critérios para as designações pelo Ministério da Defesa de militares e de servidores públicos efetivos para missões na JID.

ANEXO II
QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA – RBJID

Unidade

Militar

Civil

Chefe da RBJID (e da DBJID)1-
Assessores Técnicos (Delegados Alternos na JID)6-
Assessor Administrativo1-
Auxiliar Administrativo1-
Auxiliares Locais-5
Assessor Especial-1
Subtotal96
Total15
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