Art. 3º
- A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes:
I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;
II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e
III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.
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