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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As penalidades previstas no art. 3º da Lei 11.762/2008, serão impostas pelo Inmetro ao fabricante ou ao importador que deixar de atender ao limite máximo de chumbo permitido.

Parágrafo único - O processo administrativo para a aplicação das penalidades previstas em lei respeitará as regras de tramitação determinadas pelo Inmetro.

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Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)