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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As disposições da Lei 11.762/2008, não se aplicam aos seguintes produtos:

I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f) uso em artes gráficas; e

g) eletrodomésticos e móveis metálicos;

II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III - tinta gráfica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.

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Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)