- Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto:
I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;
II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;
III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto 4.411, de 7/10/2002;
IV - a pesca de subsistência;
V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;
VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e
VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários:
a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e
b) à segurança e à soberania nacionais.
§ 1º - Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo.
§ 2º - A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, desde que não sejam utilizados métodos predatórios, fica autorizada até a publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º.
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