Carregando…

Decreto 9.313, de 19/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:

I - Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 40.705.236 hectares, compreende o raio de duzentas milhas náuticas ao redor do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial e englobam a Zona Econômica Exclusiva, observado o disposto no Decreto 8.400, de 4/02/2015 e na Lei 8.617, de 4/01/1993; e

II - Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 4.726.318 hectares, abrangido pelas áreas das Ilhas Sirius, Gago Coutinho, Sacadura Cabral e pela área marinha adjacente, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, disponibilizada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertida para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, e cujo perímetro se inicia no ponto P1, de c.g.a. 28º 9’ 00]W e 1º 20’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 28º 30’ 00]W e 1º 29’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 10’ 00]W e 0º 15’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 50’ 00]W e 0º 54’ 58]N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 00’ 00]W e 0º 54’ 58]N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro.

§ 1º - As seguintes Ilhas não estão inseridas no Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo:

I - Ilha Belmont;

II - Ilha de São Pedro;

III - Ilha de São Paulo;

IV - Ilha do Barão de Tefé; e

V - Ilha Graça Aranha.

§ 2º - As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.

§ 3º - A zona de amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 4º - O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.

§ 5º - Aos trechos da Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo sobrepostos à Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo aplica-se apenas o disposto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Decreto 8.400, de 04/02/2015 (Administrativo. Estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular)
Lei 8.617, de 04/01/1993 (Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros)