Art. 9º
- Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Os recursos oriundos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão utilizados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado.
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