Art. 89
- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993:
I - autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único - Na venda direta prevista no art. 84 da Lei 13.465/2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.
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Lei 13.465, de 11/07/2017 ([Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016]. Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)