Capítulo V - DAS ISENçõES (Ir para)
Art. 53- São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S.
§ 1º - As isenções de custas e emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no § 4º do art. 11 da Lei 11.124, de 16/06/2005.
§ 2º - As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação prevista nos art. 13 e art. 30, caput, inciso I, da Lei 13.465/2017, pela autoridade competente, como Reurb-S.
§ 3º - Para a aplicação das isenções de custas e emolumentos na fase de processamento administrativo da Reurb-S anterior à emissão da CRF, o interessado apresentará documento emitido pela autoridade competente que ateste a classificação da regularização do núcleo urbano informal como Reurb-S, na forma prevista no art. 5º.
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