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Decreto 9.310, de 15/03/2018, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.

Parágrafo único - Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e venda, contrato de a cessão ou promessa de cessão, este será título hábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da prova de quitação das obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes resultantes da regularização fundiária.

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Loteamento. Propriedade. Quitação do valor. Necessidade. Direito líquido e certo. Ausência. Liminar indeferida. Decreto municipal. Acórdão recorrido. Fundamento não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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