Art. 48
- Das matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível identificá-la, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; ou
II - quando não for possível identificar a origem exata da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão [proprietário não identificado], dispensadas as especificações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015/1973.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)