Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA (Ir para)
Art. 40- Os registros da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado serão requeridos diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e serão efetivados independentemente de decisão judicial ou de determinação do Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências na forma prevista na Lei 13.465, de 2017, e neste Decreto.
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências que entender cabíveis, nos termos da Lei 13.465/2017, e deste Decreto.]
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