Seção II - DA DEMARCAçãO URBANíSTICA (Ir para)
Art. 12- O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º - O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:
a) as medidas perimetrais;
b) a área total;
c) os confrontantes;
d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas;
f) a indicação dos proprietários identificados; e
g) a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis.
§ 2º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3º - O procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
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