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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 11.952/2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 910, de 10/12/2019, observado o disposto no parágrafo único;

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;]

II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou

III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.

Parágrafo único - O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)