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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 8º - Para as áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei 11.952/2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
I - não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
II - exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
III - pratiquem cultura efetiva;
IV - não exerçam cargo ou emprego público:
a) no INCRA;
b) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
c) na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou
d) nos órgãos estaduais de terras;
V - não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
VI - o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual e municipal.]

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)