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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 4º

- Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 5º]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. [[Lei 11.952/2009, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei 12.651, de 25/05/2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. [[Lei 11.952/2009, art. 2º. Lei 12.651/2012, art. 41. ]]

§ 3º - Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.]

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)